A taxa de juros é um dos principais pontos, senão o principal, a ser observado pelo consumidor que deseja contratar um empréstimo ou financiamento em instituições financeiras. O consumidor, em geral, apenas analisa o valor da parcela. Entretanto, é a taxa de juros que torna um empréstimo barato ou caro.
Vejamos exemplo: um empréstimo de R$10.000,00, parcelado em 36 vezes, com taxa de juros de 5% ao mês, teria como prestação mensal o valor aproximado de R$600,00. Ao final dos três anos (36 meses), o consumidor teria pago em média um total R$21.500,00 pelo empréstimo de R$10.000,00.
Se uma instituição financeira cobrasse 6% de taxa de juros ao mês, ao invés daqueles 5% do exemplo, o valor da prestação seria aproximadamente R$680,00. Ao final dos três anos, o consumidor teria pago um total aproximado de R$24.500,00.
Portanto, se o consumidor tivesse pesquisado e optado pelo banco que cobra 5% a.m. (ao mês), e não pelo de 6% a.m., teria deixado de pagar R$3.000,00 a mais. Contratar R$10.000,00 de empréstimo e deixar de perder R$3.000,00 no custo total é uma excelente vantagem, por uma simples pesquisa de taxa de juros.
E como identificar o que seria uma taxa de juros barata ou cara? Existe limite para a cobrança de taxa de juros pelos bancos e financeiras?
Em 1933 foi criada a Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que regulava juros nos contratos, estipulando a proibição de cobrança de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, inclusive sob pena de prisão. À época, a taxa de juros legal era de 6% ao ano, portanto não poderia haver cobrança de taxas acima de 12% a.a..
Por um bom tempo existiu a discussão sobre a aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras, havendo questionamento se seria cabível apenas em outros tipos de contratos, como um empréstimo entre pessoas físicas.
Em 1977, o STF decidiu que a Lei da Usura não seria cabível para os casos de contratos com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (súmula 596), ou seja, não haveria a limitação dos jurospara os contratos com bancos e financeiras.
Então, os bancos podem cobrar o quanto quiserem de taxas de juros? Não é bem assim.
Em 1988, entra em vigor a nova Constituição Federal, prevendo no artigo 192, §3º, que a taxa de juros não poderia ser superior a 12% ao ano e eventual cobrança acima deste limite seria punido nos termos da lei.
Nesse momento, instalou-se nova discussão, a respeito da limitação dos juros em 12% ao ano para os contratos com instituições financeiras. Entretanto, em 2003 foi revogado o art.192, §3º da Constituição e o STF decidiu que tal limitação de juros não havia entrado em vigor em momento algum (súmula vinculante 7), pois necessitava de criação de uma lei específica sobre o tema para que passasse a ter validade. Mas essa lei nunca foi criada.
Mas, então, se a Lei de Usura não se aplica aos empréstimos bancários e a regra constitucional que limitava a taxa de juros nunca foi aplicável, os bancos podem cobrar a taxa que quiserem, sem limitação?
A verdade é que não existe qualquer lei no ordenamento jurídico brasileiro que limite a cobrança de taxas de juros às instituições financeiras. Contudo, isso não significa uma autorização para cobrança de qualquer taxa.
Considerando as regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços e produtos não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada ou celebrar um contrato excessivamente oneroso, principalmente em se tratando de contratos de adesão e de relações de consumo, em que o contratante é vulnerável em relação à instituição.
Desta forma, apesar de não existir lei que limite as taxas de juros, os tribunais brasileiros possuem entendimento consolidado de que existe, sim, limitação para a cobrança de taxa de juros pelos bancos e financeiras.
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento nos tribunais pátrios de que haveria abusividade na cobrança de taxa de juros acima da média de mercado (súmula 503 do STJ). Portanto, este é o limite imposto às instituições financeiras na cobrança de taxa de juros ao emprestarem dinheiro: a média de mercado.
A limitação da taxa de juros, diferentemente do que alguns dizem, não é de 12% ao ano, muito menos a SELIC como patamar máximo.
Perceba que não existe uma estipulação fixa do que seria uma taxa abusiva, ficando a critério de uma ponderação com bom senso. A média de mercado - divulgada periodicamente pelo Banco Central - não é um limite máximo, mas apenas uma taxa a ser observada como parâmetro médio. A taxa de juros, para não ser considerado abusiva, deve ser razoavelmente próxima à média do mercado.
Vamos ao exemplo. Digamos que as instituições financeiras têm praticado, em média, uma taxa de juros de 2% ao mês no financiamento de veículos. Se a financeira X está praticando a taxa de 2,5% ao mês, teríamos abusividade? Em princípio, uma diferença dessa não seria considerada abusiva. Isto porque os 2% a.m. são a MÉDIA de mercado, e não o patamar máximo de cobrança. Portanto, uma taxa de 2,5% a.m. está dentro de um limite razoável e próximo à media do mercado.
Por outro lado, se a média de mercado em empréstimos pessoais for, por exemplo, 5% a.m., e um banco disponibilizar esse crédito por uma taxa de 18% a.m. (sim, isso existe), certamente estaríamos diante de uma taxa abusiva. Ora, a taxa cobrada ultrapassa o triplo da média de mercado, sendo flagrante o excesso.
Para esses casos de taxas abusivas, o Poder Judiciário admite a revisão do contrato (ação revisional de taxa de juros) para que o banco aplique a taxa média de mercado e restitua ao consumidor os valores cobrados em excesso (tema 27 STJ). Vale lembrar que a revisão de taxas cabe ainda que o contrato já tenha sido renegociado ou liquidado (súmula 286 STJ).
E quais são as médias das taxas de juros praticadas no crédito?
Seguem alguns exemplos no infográfico abaixo, com informações retiradas do site do Banco Central:
Vejamos que um financiamento de veículos possuía taxa média, em janeiro/2019, na faixa de 1,70% a.m.. No empréstimo consignado para funcionário público, a taxa mensal estava em 1,68%, e no empréstimo pessoal comum a taxa média ficou em 6,64% a.m..
Nessa linha de raciocínio, é bom ficar atento se, por exemplo, um empréstimo pessoal estiver com uma taxa acima de 10% a.m., e um financiamento de veículos ou crédito consignado estiver com taxas superiores a 5% a.m.. Essas taxas, em princípio, seriam abusivas.
Por fim, vale ressaltar uma última dica para quem vai contratar crédito com instituições financeiras e pretende ter um custo baixo na operação: as taxas de juros cobradas variam muito em função da (I) garantia e (II) forma de pagamento.
Isto ocorre porque no cálculo da taxa de juros a ser cobrada é sempre ponderada a possibilidade de inadimplência e a chance do banco nunca mais ver a cor do dinheiro emprestado.
Logo, se o consumidor oferece ao banco alguma garantia do empréstimo, a taxa de juros é reduzida bruscamente. Caso exista algum bemmóvel (veículo, jóias) ou imóvel (apartamento, loja comercial), ou até mesmo um avalista ou fiador oferecido ao banco como garantia do empréstimo, certamente haverá redução na taxa a ser cobrada.
Do mesmo modo, a forma de pagamento do empréstimo contratado faz com que a taxa de juros cobrada varie. O banco tem mais chances de receber os pagamentos em dia se as prestações forem descontadas no contracheque ou se for um boleto enviado por Correios? Claro que o desconto direto no contracheque garante maior possibilidade de adimplência do devedor e é por isso que os empréstimos consignados em folha são tão mais baratos que um empréstimo pessoal por boleto.
Em conclusão, é bom que o consumidor sempre faça uma pesquisa de taxas de juros no momento que estiver precisando contratar crédito e tenha uma noção básica da média cobrada para que não acabe contratando um empréstimo que não irá conseguirá pagar ou que lhe gere um custo muito acima do razoável.
Ainda, fica a dica para, sempre que possível, oferecer garantia ao banco e optar pela melhor forma de pagamento (consignação em folha; débito em conta salário), possibilitando a contratação de uma taxa de juros razoável, sem excessos, reduzindo os custos do crédito e facilitando a adimplência.